Aprovada mudança na lei para ampliar o diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista)
A Câmara - 19/03/2024
A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes aprovou, em sessão ordinária nesta terça-feira, 19, o Projeto de Lei Ordinária n°. 116/2022, que revoga o parágrafo único da Lei nº. 7.549/2020, tornando mais abrangente a aplicação de testes para ajudar a identificar o TEA (Transtorno do Espectro Autista).
De autoria do vereador Marcos Furlan (Pode), a proposta visa alterar parcialmente a lei vigente, com o objetivo de aumentar seu alcance social. A Lei nº. 7.549/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do IRDI (Instrumentos de Triagem de Desenvolvimento Infantil), aplicável em crianças de zero a 18 meses, e do questionário M-Chat, específico para o público de 16 meses a 30 meses.
Com a modificação proposta por Furlan, passa a ser obrigatório o preenchimento das perguntas do M-Chat em escolas, creches e unidades de saúde. A ficha deverá ser respondida pelos pais de crianças de 18 a 24 meses nesses locais.
“O diagnóstico tardio do TEA atrasa o direcionamento dessas crianças ao tratamento, prejudicando o desenvolvimento social, educacional e de saúde. Essa lei vai ajudar a descobrir a presença do TEA o quanto antes. Em 2022, questionei a secretaria de Saúde sobre o M-Chat. Na época, a pasta disse que iria capacitar seus profissionais. A importância da lei é determinar que seja feito o teste, independentemente da decisão de gestores. Em 2 de abril é celebrado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Nesta data, será inaugurada a escola-clínica, que vai atender a mais de 500 pessoas em Mogi”, argumenta o parlamentar.
Com a aprovação desta tarde, fica revogado o parágrafo único do Artigo 1° da Lei n°. 7.549 de 3 de janeiro de 2020, que passa a ter a inserção dos parágrafos 1° e 2°:
“§1° Fica instituída a obrigatoriedade de aplicação do questionário indicado no Artigo 1° desta lei nas escolas, unidades de saúde e creches de Mogi das Cruzes a fim de apontar indícios de TEA (Transtorno do Espectro Autista), permitindo às crianças acesso precoce ao tratamento de saúde”.
“§2° Caberá aos profissionais de saúde ou da educação responsáveis pelo atendimento indicar os procedimentos pertinentes em cada caso, que serão realizados na rede municipal de saúde”.
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